Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento.
- A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o
recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de
sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em
tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento.
5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o
recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de
sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em
tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2137500>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2535300>>-AP
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO -
AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2630346>>-AP,
<<AgInt no REsp 2161518>>-AP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2549851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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