Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO.
LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracterizam-se como transfronteiriços os impactos ambientais da
prática de queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que não se
restringem ao território do local em que ocorrem. Por esse motivo, a
legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do
Ibama.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO.
LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracterizam-se como transfronteiriços os impactos ambientais da
prática de queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que não se
restringem ao território do local em que ocorrem. Por esse motivo, a
legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do
Ibama.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEIMA DA PALHA DA CANA DE AÇÚCAR - CONSEQUÊNCIAS
TRANSFRONTEIRIÇOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1605705>>-PR, <<REsp 1474492>>-SP,
<<RMS 41551>>-MA, <<REsp 1386006>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.