STJ — 2111488

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953bc54a9c824ed2f6cbc3ebcc67b0ceec76f46755bc18f1e10b837e828bed81

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17, § 1º, DA LEI 9.779/1999 E CAPUT DA MESMA LEI. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.
  2. Não possuem direito à anistia fiscal os contribuintes que não atendem os pressupostos previstos no § 1º do art. 17 da Lei 9.779/1999, hipóteses não autônomas, que devem ser interpretadas cumulativamente com a situação descritiva do caput, o qual traz a exigência de que o contribuinte ou o responsável tenham sido exonerados do pagamento de tributo ou de contribuição por decisão judicial.
  3. Agravo a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17, § 1º, DA LEI 9.779/1999 E CAPUT DA MESMA LEI. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade. 2. Não possuem direito à anistia fiscal os contribuintes que não atendem os pressupostos previstos no § 1º do art. 17 da Lei 9.779/1999, hipóteses não autônomas, que devem ser interpretadas cumulativamente com a situação descritiva do caput, o qual traz a exigência de que o contribuinte ou o responsável tenham sido exonerados do pagamento de tributo ou de contribuição por decisão judicial. 3. Agravo a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.