Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não
estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos
motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980,
que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente
da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem
como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia
ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar,
que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer
qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
- Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu
nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a
distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para
fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja
total e permanente para qualquer atividade laboral.
- No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório
devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que
o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do
qual resultou sua incapacidade parcial e permanente.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada,
decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos
termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a
redação original.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não
estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos
motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980,
que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente
da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem
como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia
ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar,
que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer
qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu
nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a
distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para
fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja
total e permanente para qualquer atividade laboral.
3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório
devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que
o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do
qual resultou sua incapacidade parcial e permanente.
4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada,
decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos
termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a
redação original.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2346727 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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