Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM
COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E,
INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da
petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso,
a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do
ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual
praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.
Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.
- O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro
grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de
Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as
questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas
elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a
eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e
11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão
ainda analisadas na origem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM
COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E,
INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da
petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso,
a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do
ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual
praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos.
Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.
2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro
grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de
Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as
questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas
elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a
eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e
11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão
ainda analisadas na origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.