Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática
do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou
conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil (CPC).
- Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita
a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC,
revelando a inadequação da via eleita.
- Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso
especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e
dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já
configurada a preclusão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática
do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou
conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil (CPC).
2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita
a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC,
revelando a inadequação da via eleita.
3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso
especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e
dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já
configurada a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1734195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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