Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NOVA VALORAÇÃO
DE PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera nova valoração jurídica das provas e dos
fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em
busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação
jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
- Verifica-se que "nas causas em que se discute o pagamento de
vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam
mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp
1.591.939/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NOVA VALORAÇÃO
DE PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera nova valoração jurídica das provas e dos
fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em
busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação
jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
2. Verifica-se que "nas causas em que se discute o pagamento de
vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam
mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp
1.591.939/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1948167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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