STJ — 1870664

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d9fcd71e66ba0c8a011af41ba34e9c0382a4c1811ac9d70b30d3e48185dacf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906307
Número de registro na fonte
202000871931
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1870664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d9fcd71e66ba0c8a011af41ba34e9c0382a4c1811ac9d70b30d3e48185dacf2. SHA-256 do comentário: ae91f7a6f8b92bd249ee75e982016a50a9401bc50743bb23e12697c8e477dac7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8d9fcd71e66ba0c8a011af41ba34e9c0382a4c1811ac9d70b30d3e48185dacf2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DO PEDIDO. ERRO. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da afirmação da parte recorrente de que sua pretensão é ver discutida a forma pela qual se deu o pedido de compensação tributária, o Tribunal de origem decidiu que os documentos que arrimavam sua pretensão eram antigos e estavam desacompanhados das razões pelas quais eles não teriam sido apresentados anteriormente.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser possível a juntada posterior de documentos antigos desde que comprovado o motivo de força maior que tenha impedido sua juntada anteriormente, o que não foi observado neste caso. Para se concluir de forma diversa seria necessário incursionar em seara defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DO PEDIDO. ERRO. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A despeito da afirmação da parte recorrente de que sua pretensão é ver discutida a forma pela qual se deu o pedido de compensação tributária, o Tribunal de origem decidiu que os documentos que arrimavam sua pretensão eram antigos e estavam desacompanhados das razões pelas quais eles não teriam sido apresentados anteriormente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser possível a juntada posterior de documentos antigos desde que comprovado o motivo de força maior que tenha impedido sua juntada anteriormente, o que não foi observado neste caso. Para se concluir de forma diversa seria necessário incursionar em seara defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.