Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DO PEDIDO. ERRO. DOCUMENTOS JUNTADOS
TARDIAMENTE. FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da afirmação da parte recorrente de que sua pretensão
é ver discutida a forma pela qual se deu o pedido de compensação
tributária, o Tribunal de origem decidiu que os documentos que
arrimavam sua pretensão eram antigos e estavam desacompanhados das
razões pelas quais eles não teriam sido apresentados anteriormente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de ser possível a juntada posterior de documentos antigos
desde que comprovado o motivo de força maior que tenha impedido sua
juntada anteriormente, o que não foi observado neste caso. Para se
concluir de forma diversa seria necessário incursionar em seara
defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DO PEDIDO. ERRO. DOCUMENTOS JUNTADOS
TARDIAMENTE. FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A despeito da afirmação da parte recorrente de que sua pretensão
é ver discutida a forma pela qual se deu o pedido de compensação
tributária, o Tribunal de origem decidiu que os documentos que
arrimavam sua pretensão eram antigos e estavam desacompanhados das
razões pelas quais eles não teriam sido apresentados anteriormente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de ser possível a juntada posterior de documentos antigos
desde que comprovado o motivo de força maior que tenha impedido sua
juntada anteriormente, o que não foi observado neste caso. Para se
concluir de forma diversa seria necessário incursionar em seara
defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1870664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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