Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC/2015 C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E
ART. 21-E, V, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DA
CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à
ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ
(valor da indenização). Em razão disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte, para ver seu recurso
especial examinado por esta Corte Superior,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
- É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas
imediatamente nessa oportunidade, pois, convém frisar, não é
admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
- Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a
parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo na
espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ.
- No que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe
de 29.3.2019).
- Agravo interno da concessionária a que se nega
provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC/2015 C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E
ART. 21-E, V, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DA
CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à
ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ
(valor da indenização). Em razão disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso
especial examinado por esta Corte Superior,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas
imediatamente nessa oportunidade, pois, convém frisar, não é
admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a
parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo na
espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. No que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe
de 29.3.2019).
6. Agravo interno da concessionária a que se nega
provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.