Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para
revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do
CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o
apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide
na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.
- Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial,
exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários
advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial,
não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do
CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento
da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei
processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido
admitido na origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para
revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do
CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o
apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide
na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial,
exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários
advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial,
não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do
CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento
da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei
processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido
admitido na origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.