Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR
COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076 DO STJ PELA CORTE REGIONAL NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo
travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade
para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz
respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia jurídica
será solucionada, pelo STJ, por meio de julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.265 do STJ,
sendo irrelevante o exercício do juízo de retratação, pela Corte
regional, para aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o
primeiro tema repetitivo trata exatamente da questão jurídica
discutida desde as instâncias ordinárias.
- Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de distinção
deve ser mantida, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem
para que se aguarde o julgamento do Tema repetitivo 1.265 do STJ
("Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da
ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de
Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou
por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR
COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076 DO STJ PELA CORTE REGIONAL NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo
travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade
para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz
respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia jurídica
será solucionada, pelo STJ, por meio de julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.265 do STJ,
sendo irrelevante o exercício do juízo de retratação, pela Corte
regional, para aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o
primeiro tema repetitivo trata exatamente da questão jurídica
discutida desde as instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de distinção
deve ser mantida, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem
para que se aguarde o julgamento do Tema repetitivo 1.265 do STJ
("Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da
ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de
Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou
por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2356974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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