Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada
eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.
- "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp
2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- Hipótese em que, intimada para regularizar a representação
processual, a parte agravante juntou procuração datada de
23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a
interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo
em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de
suprir o vício de representação apontado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada
eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp
2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Hipótese em que, intimada para regularizar a representação
processual, a parte agravante juntou procuração datada de
23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a
interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo
em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de
suprir o vício de representação apontado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.