STJ — 2641257

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845a455c218114c5342d74e8f3e361e1d75bc6708561b581e18d299ca8fa3b4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906479
Número de registro na fonte
202401512800
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 845a455c218114c5342d74e8f3e361e1d75bc6708561b581e18d299ca8fa3b4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor.
  3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação dos serviços envolvidos no objeto da lide.
  4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
  6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se que a natureza precária do provimento não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor. 3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação dos serviços envolvidos no objeto da lide. 4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se que a natureza precária do provimento não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUCESSÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2085379>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1983070>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1410767>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - <<AgInt no AREsp 2090283>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.