Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão
de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de
urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento
do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor.
- A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do
contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da
concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava
de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova
concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se
situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto
pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação
dos serviços envolvidos no objeto da lide.
- O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir
ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido
sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos
no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção
postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do
contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no
âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e
7 desta Corte.
- É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
- Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança
da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se
confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se
que a natureza precária do provimento não enseja o requisito
constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,
conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas
decididas em única ou última instância."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão
de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de
urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento
do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor.
3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do
contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da
concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava
de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova
concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se
situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto
pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação
dos serviços envolvidos no objeto da lide.
4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir
ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido
sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos
no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção
postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do
contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no
âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e
7 desta Corte.
5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança
da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se
confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se
que a natureza precária do provimento não enseja o requisito
constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,
conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas
decididas em única ou última instância."
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUCESSÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2085379>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1983070>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1410767>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2090283>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.