STJ — 2624529

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb522ddc1c35724197ce8977f5c7e55f738d55f8622c863e92fc957de7ae2f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906480
Número de registro na fonte
202401515195
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecb522ddc1c35724197ce8977f5c7e55f738d55f8622c863e92fc957de7ae2f4. SHA-256 do comentário: b548f1fb72c798e2217b4defa8d58fa6cdccc215dcb23e9e8967635fe6522c1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ecb522ddc1c35724197ce8977f5c7e55f738d55f8622c863e92fc957de7ae2f4
  • Campo documental: /ementa

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Compensação tributária: usar crédito para quitar débito

Tema documentado no texto da fonte

O Código admite que a lei autorize a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Trecho de Compensação tributária: usar crédito para quitar débito · Os requisitos do Código Tributário Nacional · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 18ff0745f7e6689c10ca6bc7538451428c5768e56180fc4d5d38fc5aea2c8cfc
  • Registro documental: ecb522ddc1c35724197ce8977f5c7e55f738d55f8622c863e92fc957de7ae2f4
  • Campo documental: /ementa

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Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano

Tema documentado no texto da fonte

Pagamento indevido e enriquecimento sem causa se aproximam, mas não são caminhos idênticos. Os arts. 876 e 877 tratam especificamente da prestação entregue sem ser devida. Já os arts. 884 e seguintes fornecem resposta residual para vantagem patrimonial sem fundamento quando não existe disciplina mais específica.

Trecho de Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano · Indébito civil, enriquecimento sem causa e o dobro do CDC · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: abb12099434f01952285d9123a46b947ba40eb99c4e28a9f5abb1cbb9dca8254
  • Registro documental: ecb522ddc1c35724197ce8977f5c7e55f738d55f8622c863e92fc957de7ae2f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.