Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O Código admite que a lei autorize a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Trecho de Compensação tributária: usar crédito para quitar débito · Os requisitos do Código Tributário Nacional · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compensacao, tributaria.
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Tema documentado no texto da fonte
Pagamento indevido e enriquecimento sem causa se aproximam, mas não são caminhos idênticos. Os arts. 876 e 877 tratam especificamente da prestação entregue sem ser devida. Já os arts. 884 e seguintes fornecem resposta residual para vantagem patrimonial sem fundamento quando não existe disciplina mais específica.
Trecho de Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano · Indébito civil, enriquecimento sem causa e o dobro do CDC · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.
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abb12099434f01952285d9123a46b947ba40eb99c4e28a9f5abb1cbb9dca8254 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação de requerimento administrativo de compensação
tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional
para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja
para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro
Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação
tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional
para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja
para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro
Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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