STJ — 2610440

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 640acb677abd3dfea0d42ed6db306ebb23dd512b20f0e30330161a1273572e9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906732
Número de registro na fonte
202401072648
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2610440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 640acb677abd3dfea0d42ed6db306ebb23dd512b20f0e30330161a1273572e9c. SHA-256 do comentário: f01cb9cf5209de90dcb6f233caaee692c4a72a14b04192da66fdd2a0f9632f93.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 640acb677abd3dfea0d42ed6db306ebb23dd512b20f0e30330161a1273572e9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023).
  2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente hipótese.
  3. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva, elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da apresentação de contrarrazões pelo executado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente hipótese. 4. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva, elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da apresentação de contrarrazões pelo executado. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.