Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está
vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da
Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente
orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso
concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
30/10/2023).
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige,
como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é
possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não
cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de
origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso
concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações
excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da
importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente
hipótese.
- No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante
à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da
equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer
delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015,
mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou
irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores
recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva,
elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da
apresentação de contrarrazões pelo executado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está
vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da
Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente
orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso
concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
30/10/2023).
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige,
como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é
possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não
cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de
origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso
concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações
excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da
importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente
hipótese.
4. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante
à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da
equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer
delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015,
mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou
irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores
recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva,
elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da
apresentação de contrarrazões pelo executado.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2610440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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