Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do
dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência
interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação
recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,
impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula
284/STF.
- Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as
disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico,
com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a
presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma
legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de
trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.
- "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente
deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente
e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações
fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a
aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;
sendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º
do RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp
2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/11/2024).
- Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a
dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade
argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito
formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a
indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado
ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:
AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp
1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
- "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29/4/2022).
- A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre
o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência
da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do
dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência
interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação
recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,
impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula
284/STF.
3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as
disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico,
com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a
presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma
legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de
trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.
4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente
deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente
e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações
fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a
aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;
sendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º
do RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp
2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/11/2024).
5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a
dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade
argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito
formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a
indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado
ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:
AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp
1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29/4/2022).
6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre
o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência
da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.