Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COBRANÇA. COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO ONDE ESTABELECIDA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se, da análise do acórdão recorrido, exsurge a ocorrência de
julgamento sobre o mérito da controvérsia existente nos autos,
merecia conhecimento o recurso especial da parte adversária, provido
para ajustar o julgado à jurisprudência desta Corte Superior. No
caso, o Colegiado local amparou a solução no art. 12 do Decreto-Lei
n. 406/1968, justamente o dispositivo legal apontado como violado no
recurso especial.
- O município competente para a cobrança do ISS incidente sobre a
atividade prestada pelos laboratórios de análises clínicas é o do
local da unidade que recebe a demanda do consumidor e coleta seu
material biológico, independentemente de onde seja realizado o seu
exame. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COBRANÇA. COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO ONDE ESTABELECIDA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Se, da análise do acórdão recorrido, exsurge a ocorrência de
julgamento sobre o mérito da controvérsia existente nos autos,
merecia conhecimento o recurso especial da parte adversária, provido
para ajustar o julgado à jurisprudência desta Corte Superior. No
caso, o Colegiado local amparou a solução no art. 12 do Decreto-Lei
n. 406/1968, justamente o dispositivo legal apontado como violado no
recurso especial.
2. O município competente para a cobrança do ISS incidente sobre a
atividade prestada pelos laboratórios de análises clínicas é o do
local da unidade que recebe a demanda do consumidor e coleta seu
material biológico, independentemente de onde seja realizado o seu
exame. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.