Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES
ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e
1.029 do CPC/2015.
- Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a
falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
- "A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída
da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes
para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES
ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e
1.029 do CPC/2015.
2. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a
falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
3. "A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída
da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes
para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024.).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.