Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 1.031, § 2º,
DO CPC. RECURSO EXTRAORDIÁRIO DESACOLHIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. INTERESSE
RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial cujo julgamento veio a ser sobrestado
na forma do art. 1.031, § 2º, do CPC.
- Hipótese em que o desacolhimento do recurso extraordinário
simultaneamente interposto fez subsistir o fundamento constitucional
autônomo adotado no acórdão recorrido (aplicação do art. 155, § 3º,
da Carta Política como óbice à incidência do ISS sobre serviços
auxiliares ao fornecimento de energia elétrica) e, por conseguinte,
fez desaparecer a utilidade do julgamento do recurso especial de
mesmo objeto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 1.031, § 2º,
DO CPC. RECURSO EXTRAORDIÁRIO DESACOLHIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. INTERESSE
RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE.
1. Agravo em recurso especial cujo julgamento veio a ser sobrestado
na forma do art. 1.031, § 2º, do CPC.
2. Hipótese em que o desacolhimento do recurso extraordinário
simultaneamente interposto fez subsistir o fundamento constitucional
autônomo adotado no acórdão recorrido (aplicação do art. 155, § 3º,
da Carta Política como óbice à incidência do ISS sobre serviços
auxiliares ao fornecimento de energia elétrica) e, por conseguinte,
fez desaparecer a utilidade do julgamento do recurso especial de
mesmo objeto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.