Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de
segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou
o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo
necessário, em 26 /01/1990.
- Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para
impetração do mandado de segurança tem início na data em que o
impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2009.
- Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato
administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente
de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual.
- Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim
de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um
período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária.
- Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990;
b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em
28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é
indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto
no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da
decadência.
- Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o
recurso ordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de
segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou
o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo
necessário, em 26 /01/1990.
2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para
impetração do mandado de segurança tem início na data em que o
impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2009.
3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato
administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente
de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual.
4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim
de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um
período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária.
5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990;
b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em
28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é
indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto
no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da
decadência.
6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o
recurso ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que prosseguindo o julgamento, por maioria, julgam extinto
o processo sem exame do mérito, nos termos do § 5º, art. 6º, Lei n.
12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração,
restando prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Vencido o
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues (Presidente). Impedido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AMPLA DEVOLUTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 51356>>-AC
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no RMS 68261>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00005 ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.