STJ — 73297

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a78061a4658ab0dc64842805c29901b89dee3a241506b1efefa87d41348ca42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907018
Número de registro na fonte
202401187201
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 73.297 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso ordinário em mandado de segurança e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · O lastro de precedentes que o RMS 73.297 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, ordinario, seguranca.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990.
  2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual.
  4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária.
  5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência.
  6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que prosseguindo o julgamento, por maioria, julgam extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do § 5º, art. 6º, Lei n. 12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração, restando prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues (Presidente). Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AMPLA DEVOLUTIVIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 51356>>-AC (VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no RMS 68261>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.