Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 73.297, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 73.297, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907018, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 73.297, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 73.297 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que prosseguindo o julgamento, por maioria, julgam extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do § 5º, art. 6º, Lei n. 12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração, restando prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 73.297 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e art. 6º, § 5º da Lei do Mandado de Segurança. O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 5º da Lei do Mandado de Segurança aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 73.297 reúne
O RMS 73.297 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso ordinário em mandado de segurança e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 73.297 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 73.297 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907018 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 73.297?
O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907018, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 73.297 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907018 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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