Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP)
COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E
UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram
ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração
opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP)
COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E
UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram
ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração
opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTIDADE PRIVADA - SUS - TABELA - DEFASAGEM - ENTE FEDERAL
CONTRATANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
STJ - <<AREsp 2067898>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2208261>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2072138>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2037854>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.