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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA.
RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação
da Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo
adotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação
nas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência
da Súmula 284 do STF.
- Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do
STF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese
sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1,
da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para
terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à
exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua
análise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a
revaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no
julgado a quo.
- "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que
trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em
decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia
plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou
vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria
em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp
n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no
AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.
- É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a
transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º,
II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto
legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA.
RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE.
1. É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação
da Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo
adotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação
nas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência
da Súmula 284 do STF.
2. Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do
STF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese
sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1,
da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para
terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à
exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua
análise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a
revaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no
julgado a quo.
3. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que
trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em
decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia
plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou
vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria
em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp
n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no
AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.
4. É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a
transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º,
II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto
legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.