STJ — 2115789

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f907d22c591f17d00884672ffa6b1abd5cd3bcee740cfcde56f19bb8dc1c8c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação da Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação nas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do STF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1, da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua análise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a revaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no julgado a quo.
  3. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.
  4. É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º, II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE. 1. É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação da Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação nas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do STF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1, da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua análise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a revaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no julgado a quo. 3. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015. 4. É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º, II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.