Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM
DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do
recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de
conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o
recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Caso em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada,
a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que
torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
- A jurisprudência desta Corte não admite a comprovação posterior
da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM
DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do
recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de
conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o
recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Caso em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada,
a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que
torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte não admite a comprovação posterior
da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.