Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão
de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da
Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a
qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida
emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
- A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998
sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra
amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.
- A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da
verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do
julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas.
- Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a
evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 1.105 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão
de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da
Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a
qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida
emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998
sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra
amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da
verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do
julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas.
4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a
evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 1.105 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.