STJ — 2547699

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d669b33e3a10b6f84a1876c8257fc5c1c90d56edc20e388ccdfd842b82f4a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907452
Número de registro na fonte
202400110625
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9d669b33e3a10b6f84a1876c8257fc5c1c90d56edc20e388ccdfd842b82f4a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa.
  2. "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa. 2. "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.