Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL.
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de
compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as
vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),
nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n.
11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos
créditos tenha transitado em momento posterior à inovação
legislativa.
- "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de
compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,
em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra
respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL.
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de
compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as
vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),
nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n.
11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos
créditos tenha transitado em momento posterior à inovação
legislativa.
2. "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de
compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,
em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra
respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.