Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO
VINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs
a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a
administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e
Emprego).
- Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional
efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu
juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo
infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a
existência de proporcionalidade da sanção aplicada.
- Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas
que ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em
vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024.
- É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de
aposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da
prática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no
que se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista
em seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n.
24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
DJe de 5/3/2024).
- Na forma da jurisprudência, "é cediço que a demissão é ato
administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita
atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade
capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor
público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no RMS n.
72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/6/2024).
- Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de
afronta ao art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado
como fundamento legal para sua destituição, como expressamente
admitido no acórdão recorrido.
- No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das
razões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n.
1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO
VINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs
a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a
administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e
Emprego).
2. Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional
efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu
juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo
infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a
existência de proporcionalidade da sanção aplicada.
3. Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas
que ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em
vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024.
4. É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de
aposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da
prática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no
que se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista
em seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n.
24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
DJe de 5/3/2024).
5. Na forma da jurisprudência, "é cediço que a demissão é ato
administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita
atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade
capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor
público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no RMS n.
72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/6/2024).
6. Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de
afronta ao art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado
como fundamento legal para sua destituição, como expressamente
admitido no acórdão recorrido.
7. No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das
razões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n.
1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.