STJ — 2706138

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2d4f327ba75c1b178fc4f9b612822acca75504f55dd9292fc07bb2e69edd6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907590
Número de registro na fonte
202402783404
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a2d4f327ba75c1b178fc4f9b612822acca75504f55dd9292fc07bb2e69edd6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO VINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e Emprego).
  2. Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a existência de proporcionalidade da sanção aplicada.
  3. Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas que ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024.
  4. É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da prática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no que se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista em seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/3/2024).
  5. Na forma da jurisprudência, "é cediço que a demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024).
  6. Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de afronta ao art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado como fundamento legal para sua destituição, como expressamente admitido no acórdão recorrido.
  7. No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das razões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO VINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e Emprego). 2. Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a existência de proporcionalidade da sanção aplicada. 3. Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas que ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024. 4. É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da prática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no que se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista em seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/3/2024). 5. Na forma da jurisprudência, "é cediço que a demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024). 6. Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de afronta ao art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado como fundamento legal para sua destituição, como expressamente admitido no acórdão recorrido. 7. No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das razões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.