STJ — 2702342

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 526f9fc8a35070a6094f17521193972152b3895fded640acde269bae02368e8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907591
Número de registro na fonte
202402607095
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 526f9fc8a35070a6094f17521193972152b3895fded640acde269bae02368e8a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE INSCREVER SEU DÉBITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESTRITA AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, com arrimo em fundamento eminentemente constitucional, negou a possibilidade de inscrição do crédito executório proveniente de sentença proferida em demanda expropriatória ao quadro geral credores da Concessionária em recuperação judicial. Assim, a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial.
  2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal está restrita àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresaria. Precedentes: AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024); AgInt no CC 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE INSCREVER SEU DÉBITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESTRITA AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. O Tribunal a quo, com arrimo em fundamento eminentemente constitucional, negou a possibilidade de inscrição do crédito executório proveniente de sentença proferida em demanda expropriatória ao quadro geral credores da Concessionária em recuperação judicial. Assim, a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal está restrita àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresaria. Precedentes: AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024); AgInt no CC 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.