Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE INSCREVER SEU DÉBITO
NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RESTRITA AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE
EMPRESARIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, com arrimo em fundamento eminentemente
constitucional, negou a possibilidade de inscrição do crédito
executório proveniente de sentença proferida em demanda
expropriatória ao quadro geral credores da Concessionária em
recuperação judicial. Assim, a análise do tema extrapola a estreita
via do recurso especial.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a
vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional
para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de
crédito extraconcursal está restrita àquele que recai unicamente
sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresaria.
Precedentes: AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024); AgInt no CC 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no
REsp 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE INSCREVER SEU DÉBITO
NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RESTRITA AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE
EMPRESARIAL.
1. O Tribunal a quo, com arrimo em fundamento eminentemente
constitucional, negou a possibilidade de inscrição do crédito
executório proveniente de sentença proferida em demanda
expropriatória ao quadro geral credores da Concessionária em
recuperação judicial. Assim, a análise do tema extrapola a estreita
via do recurso especial.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a
vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional
para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de
crédito extraconcursal está restrita àquele que recai unicamente
sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresaria.
Precedentes: AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024); AgInt no CC 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no
REsp 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.