Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 29-B, 41-A E 134 DA LEI N. 8.213/1991 E
ART. 31 DA LEI N. 10.741/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).2. A mera indicação dos dispositivos legais
tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de
como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não
enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n.
284/STF.3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo
interno vertente para fins de suplantar a deficiência de
fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem
estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua
interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da
complementaridade e da preclusão. Precedentes.
- Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 29-B, 41-A E 134 DA LEI N. 8.213/1991 E
ART. 31 DA LEI N. 10.741/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).2. A mera indicação dos dispositivos legais
tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de
como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não
enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n.
284/STF.3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo
interno vertente para fins de suplantar a deficiência de
fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem
estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua
interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da
complementaridade e da preclusão. Precedentes.
4. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2111112>>-SC,
<<AgInt no REsp 2093099>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1322379>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1804691>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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