Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática dos recursos
repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.2. Na espécie,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 344/STF,
inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp
2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pelo verbete sumular 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática dos recursos
repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.2. Na espécie,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 344/STF,
inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp
2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.
3. No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pelo verbete sumular 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1254296 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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