STJ — 2646715

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf48581f2e0c82756cdb241ec6fe23d315c27770a620ada297b98d07929f97c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907595
Número de registro na fonte
202401849330
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cf48581f2e0c82756cdb241ec6fe23d315c27770a620ada297b98d07929f97c1
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
  3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.
  4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, uma vez que que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.
  5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.
  6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.
  7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).
  8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, uma vez que que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025. 7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - NÃO INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1846621>>-MA, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF, <<AgInt no REsp 1570635>>-RN, <<AgRg no AREsp 782171>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.