STJ — 1220694

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907614
Número de registro na fonte
201703208523
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1220694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02. SHA-256 do comentário: 16e8e403286f4cf254cf0de7462b989740644913df301093eeb7a76e0f904bdb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a compreensão exata da irresignação.
  2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a compreensão exata da irresignação. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.