Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos
subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte
embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões
que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste
Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a
compreensão exata da irresignação.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão
embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem
para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no
exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente
hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é
de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante
referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos
subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte
embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões
que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste
Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a
compreensão exata da irresignação.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão
embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem
para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no
exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente
hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é
de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante
referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1220694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02. SHA-256 do comentário:16e8e403286f4cf254cf0de7462b989740644913df301093eeb7a76e0f904bdb.