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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).
- Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a
Fazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução
apresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo
Civil de 1973.
- A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado
por esta Corte Superior de que "[n]ão serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a
lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar
honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que
se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação
possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por
parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios,
em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020,
DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[é] irrelevante o
fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando
simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora"
(AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).
2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a
Fazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução
apresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo
Civil de 1973.
3. A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado
por esta Corte Superior de que "[n]ão serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a
lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar
honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que
se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação
possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por
parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios,
em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020,
DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[é] irrelevante o
fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando
simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora"
(AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.