Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA
905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação
jurisprudencial no sentido de que, "em se tratando de cumulação de
pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição
atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da
propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no REsp 1.309.720/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe
11/4/2013)" (AgInt no REsp 1.709.348/CE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).
- Para o Tema 905/STJ foi fixada esta tese: "As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
- Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para adequar
o presente caso à tese firmada para o Tema 905/STJ, quanto aos
índices de correção monetária e juros de mora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA
905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação
jurisprudencial no sentido de que, "em se tratando de cumulação de
pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição
atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da
propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no REsp 1.309.720/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe
11/4/2013)" (AgInt no REsp 1.709.348/CE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).
2. Para o Tema 905/STJ foi fixada esta tese: "As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para adequar
o presente caso à tese firmada para o Tema 905/STJ, quanto aos
índices de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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