Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-JUIZ FEDERAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM 70 ANOS DE IDADE. ATO
JURÍDICO PERFEITO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-Juiz
Federal em que indica como ato coator o Ato TRF2-ATP-2016/00411, de
2 dezembro de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, que o afastou da atividade judicante a partir de 4/6/2012
em razão da aposentadoria compulsória, após tornar sem efeito ato
anterior considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. A
parte impetrante pretende retornar ao cargo de Juiz Federal ou, na
hipótese de já ter completado os 75 anos, a acumulação dos proventos
com os do cargo de Procurador do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro (MP/RJ).
- Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, as regras para
a aposentadoria são aquelas vigentes no tempo em que preenchidos os
requisitos legais para a percepção do benefício. Considerando isso,
não é possível a reversão da aposentadoria do magistrado com 70 anos
de idade, já aposentado compulsoriamente, tendo por fundamento a
alteração da faixa etária para a aposentadoria compulsória trazida
pela Emenda Constitucional 88/2015. Logo, a pretensão de retorno ao
cargo anteriormente ocupado não merece prosperar, uma vez que o ato
de aposentadoria importou ato jurídico perfeito.
- O impetrante pretende cumular proventos de aposentadoria do seu
antigo cargo de Procurador do (MP/RJ) com os do cargo de Juiz
Federal; essa pretensão é vedada constitucionalmente e não se
enquadra nas exceções previstas no texto constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-JUIZ FEDERAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM 70 ANOS DE IDADE. ATO
JURÍDICO PERFEITO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-Juiz
Federal em que indica como ato coator o Ato TRF2-ATP-2016/00411, de
2 dezembro de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, que o afastou da atividade judicante a partir de 4/6/2012
em razão da aposentadoria compulsória, após tornar sem efeito ato
anterior considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. A
parte impetrante pretende retornar ao cargo de Juiz Federal ou, na
hipótese de já ter completado os 75 anos, a acumulação dos proventos
com os do cargo de Procurador do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro (MP/RJ).
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, as regras para
a aposentadoria são aquelas vigentes no tempo em que preenchidos os
requisitos legais para a percepção do benefício. Considerando isso,
não é possível a reversão da aposentadoria do magistrado com 70 anos
de idade, já aposentado compulsoriamente, tendo por fundamento a
alteração da faixa etária para a aposentadoria compulsória trazida
pela Emenda Constitucional 88/2015. Logo, a pretensão de retorno ao
cargo anteriormente ocupado não merece prosperar, uma vez que o ato
de aposentadoria importou ato jurídico perfeito.
3. O impetrante pretende cumular proventos de aposentadoria do seu
antigo cargo de Procurador do (MP/RJ) com os do cargo de Juiz
Federal; essa pretensão é vedada constitucionalmente e não se
enquadra nas exceções previstas no texto constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.