STJ — 65017

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96f9086d02bbff5f43ec19502ba3dd80404a0c9e5bfa27c0b529193e8c9ac6a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907622
Número de registro na fonte
202002927397
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 96f9086d02bbff5f43ec19502ba3dd80404a0c9e5bfa27c0b529193e8c9ac6a4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 96f9086d02bbff5f43ec19502ba3dd80404a0c9e5bfa27c0b529193e8c9ac6a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-JUIZ FEDERAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM 70 ANOS DE IDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-Juiz Federal em que indica como ato coator o Ato TRF2-ATP-2016/00411, de 2 dezembro de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que o afastou da atividade judicante a partir de 4/6/2012 em razão da aposentadoria compulsória, após tornar sem efeito ato anterior considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. A parte impetrante pretende retornar ao cargo de Juiz Federal ou, na hipótese de já ter completado os 75 anos, a acumulação dos proventos com os do cargo de Procurador do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ).
  2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, as regras para a aposentadoria são aquelas vigentes no tempo em que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Considerando isso, não é possível a reversão da aposentadoria do magistrado com 70 anos de idade, já aposentado compulsoriamente, tendo por fundamento a alteração da faixa etária para a aposentadoria compulsória trazida pela Emenda Constitucional 88/2015. Logo, a pretensão de retorno ao cargo anteriormente ocupado não merece prosperar, uma vez que o ato de aposentadoria importou ato jurídico perfeito.
  3. O impetrante pretende cumular proventos de aposentadoria do seu antigo cargo de Procurador do (MP/RJ) com os do cargo de Juiz Federal; essa pretensão é vedada constitucionalmente e não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-JUIZ FEDERAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM 70 ANOS DE IDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-Juiz Federal em que indica como ato coator o Ato TRF2-ATP-2016/00411, de 2 dezembro de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que o afastou da atividade judicante a partir de 4/6/2012 em razão da aposentadoria compulsória, após tornar sem efeito ato anterior considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. A parte impetrante pretende retornar ao cargo de Juiz Federal ou, na hipótese de já ter completado os 75 anos, a acumulação dos proventos com os do cargo de Procurador do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ). 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, as regras para a aposentadoria são aquelas vigentes no tempo em que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Considerando isso, não é possível a reversão da aposentadoria do magistrado com 70 anos de idade, já aposentado compulsoriamente, tendo por fundamento a alteração da faixa etária para a aposentadoria compulsória trazida pela Emenda Constitucional 88/2015. Logo, a pretensão de retorno ao cargo anteriormente ocupado não merece prosperar, uma vez que o ato de aposentadoria importou ato jurídico perfeito. 3. O impetrante pretende cumular proventos de aposentadoria do seu antigo cargo de Procurador do (MP/RJ) com os do cargo de Juiz Federal; essa pretensão é vedada constitucionalmente e não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.