Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO
DE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO
ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
E DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO
SE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade
administrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus
quando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da
coletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu
mandato.
- A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a
pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser
parcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela
má-fé do agente com a força das sanções previstas na lei.
- Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no
acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da
modalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a
condenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a
condenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e,
portanto, com mais razão inexistirá uma "vontade livre e consciente
de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, §2º, da LIA).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO
DE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO
ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
E DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO
SE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade
administrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus
quando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da
coletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu
mandato.
2. A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a
pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser
parcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela
má-fé do agente com a força das sanções previstas na lei.
3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no
acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da
modalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a
condenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a
condenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e,
portanto, com mais razão inexistirá uma "vontade livre e consciente
de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, §2º, da LIA).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.