Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA
APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria
não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias
ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia.
- Alegação, em petição de recurso especial, de que houve
cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação
do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido
dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem
apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência
dos aludidos óbices sumulares.
- O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos
morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento
dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de
fatos e provas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA
APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria
não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias
ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia.
2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve
cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação
do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido
dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem
apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência
dos aludidos óbices sumulares.
3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos
morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento
dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de
fatos e provas.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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