Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior,
firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração
estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão
proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão
acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão
consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
- Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos
embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado
por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir
pronunciamento integrativo.
- Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de
omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível,
no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento
ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na
origem.
- A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice
ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior,
firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração
estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão
proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão
acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão
consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos
embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado
por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir
pronunciamento integrativo.
4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de
omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível,
no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento
ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na
origem.
5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice
ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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