Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM
FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem
reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de
que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da
lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.
- Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário
Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no
lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte
autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência
do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de
infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do
imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o
conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da
legislação estadual, do auto de infração e das demais provas
juntadas aos autos.
- No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do
CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento
fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese
de práticas reiteradas das autoridades administrativas que
resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção
monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de
que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa.
Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
- No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015,
considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de
honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a
ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados
improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer
eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo
estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento
percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases
de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que
não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do
devedor.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM
FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem
reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de
que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da
lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.
3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário
Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no
lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte
autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência
do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de
infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do
imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o
conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da
legislação estadual, do auto de infração e das demais provas
juntadas aos autos.
4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do
CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento
fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese
de práticas reiteradas das autoridades administrativas que
resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção
monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de
que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa.
Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015,
considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de
honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a
ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados
improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer
eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo
estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento
percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases
de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que
não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do
devedor.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.