STJ — 2120497

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c4abcf48a3e03222a3802f01f9819f45706ca4f44b31c5921ea468c0215e5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908154
Número de registro na fonte
202400234375
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 67c4abcf48a3e03222a3802f01f9819f45706ca4f44b31c5921ea468c0215e5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.
  3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da legislação estadual, do auto de infração e das demais provas juntadas aos autos.
  4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese de práticas reiteradas das autoridades administrativas que resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
  5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015, considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do devedor.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM FÁTICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora. 3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da legislação estadual, do auto de infração e das demais provas juntadas aos autos. 4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese de práticas reiteradas das autoridades administrativas que resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015, considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do devedor. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.