Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS
PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do
imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas
Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em
dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano
justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a
cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no
sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de
resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo
direito a ser reclamado por serviço inexistente.
- Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar
se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt
no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.
- Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só
surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o
que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de
lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula
284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS
PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do
imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas
Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em
dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano
justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a
cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no
sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de
resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo
direito a ser reclamado por serviço inexistente.
3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar
se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt
no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.
4. Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só
surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o
que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de
lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula
284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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