STJ — 2155095

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908159
Número de registro na fonte
202402420153
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155095 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c. SHA-256 do comentário: a264c5df08543472617b2527e65c740c4d777a43eecda77adc7c69d511e63ac9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 274157f25395aaf96c72647ab1356fce6daad21c03736a286919a38bf18d035c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.
  3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022).
  4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.
  5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.
  6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.
  7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.
  8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.
  9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022). 4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ. 5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente. 6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos. 7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes. 8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF. 9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.