Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA
NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE
CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.
- "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/10/2022).
- A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida
às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição
para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da
Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.
- Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver
concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da
Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à
ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário
previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.
- A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral
n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção
entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.
- Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de
origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito
dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de
ordem Constitucional. Precedentes.
- Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão,
a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador,
segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos,
relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do
regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros,
concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço
final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do
tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo
presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do
direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão
geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE
596.832/RJ, Tema 228/STF.
- A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por
configurada a deficiência das razões recursais, impede o
conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA
NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE
CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/10/2022).
4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida
às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição
para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da
Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.
5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver
concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da
Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à
ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário
previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.
6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral
n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção
entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.
7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de
origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito
dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de
ordem Constitucional. Precedentes.
8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão,
a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador,
segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos,
relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do
regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros,
concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço
final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do
tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo
presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do
direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão
geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE
596.832/RJ, Tema 228/STF.
9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por
configurada a deficiência das razões recursais, impede o
conhecimento do recurso especial.
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155095 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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