Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada
nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua
anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do
STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
16/5/2022.
- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona,
especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o
art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta
como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela
agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para
observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa
é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como
se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720
ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.
- No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve
ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar
improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de
Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo
da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada
nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua
anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do
STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
16/5/2022.
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona,
especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o
art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta
como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela
agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para
observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa
é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como
se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720
ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.
4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve
ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar
improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de
Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo
da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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