Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS
CRIADORES DE SUÍNOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO
DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO ÂMBITO DO TRF4.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- O domicílio a que se refere o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 é
aquele alcançado pela jurisdição do Tribunal Regional Federal
prolator da decisão exequenda, razão pela qual a competência
territorial para a execução individual de título executivo judicial
formado em ação coletiva não é determinada pela jurisdição do juízo
de primeiro grau. Precedentes: EREsp n. 1.367.220/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de
20/8/2024; REsp n. 2.021.777/SC, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS
CRIADORES DE SUÍNOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO
DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO ÂMBITO DO TRF4.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O domicílio a que se refere o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 é
aquele alcançado pela jurisdição do Tribunal Regional Federal
prolator da decisão exequenda, razão pela qual a competência
territorial para a execução individual de título executivo judicial
formado em ação coletiva não é determinada pela jurisdição do juízo
de primeiro grau. Precedentes: EREsp n. 1.367.220/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de
20/8/2024; REsp n. 2.021.777/SC, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1839392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c7ea5491638aaa27ab62e3cf52be0153ba82ee5e4b1567f327aa3032404b63d. SHA-256 do comentário:8e0b4cdb4eff05d0dfeb310300bfe4d3fa0228d803a8ac662cf5ffb38b634467.