STJ — 2690793

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b9879309c43afdc0fe520e3002784c3a1e446fd4b687ed16ad2532e9c7f9e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908264
Número de registro na fonte
202402557628
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690793 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d4b9879309c43afdc0fe520e3002784c3a1e446fd4b687ed16ad2532e9c7f9e8. SHA-256 do comentário: f15ac84ce4bc14b0a3eacd2b7e77cbcf562163d1a12b28170c194ee29c0f5ab9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d4b9879309c43afdc0fe520e3002784c3a1e446fd4b687ed16ad2532e9c7f9e8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
  • Registro documental: d4b9879309c43afdc0fe520e3002784c3a1e446fd4b687ed16ad2532e9c7f9e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PET NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.312/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos o REsp n. 2.151.907/RS, Tema Repetitivo n. 1.312/STJ, para definir a seguinte tese jurídica controvertida: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema, quando então o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.
  2. Verifica-se que, no recurso especial interposto, está presente a controvérsia acerca do tema afetado, fazendo-se necessário determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação ou manutenção do decisum, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.4. Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.312/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PET NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.312/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos o REsp n. 2.151.907/RS, Tema Repetitivo n. 1.312/STJ, para definir a seguinte tese jurídica controvertida: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema, quando então o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. 3. Verifica-se que, no recurso especial interposto, está presente a controvérsia acerca do tema afetado, fazendo-se necessário determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação ou manutenção do decisum, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.4. Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.312/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.