Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ.
REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não
incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência".
- A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não
gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à
luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o
caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de
renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n.
46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
23/8/2024.
- A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que
assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à
imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados,
evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento
desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de
liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.
- De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela
via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ.
REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não
incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência".
2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não
gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à
luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o
caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de
renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n.
46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
23/8/2024.
3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que
assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à
imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados,
evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento
desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de
liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.
4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela
via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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