Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses semelhantes a
dos presentes autos, firmou a compreensão de que: "[...] incide em
error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e
933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos
fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir,
confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre
os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem
pública" (AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses semelhantes a
dos presentes autos, firmou a compreensão de que: "[...] incide em
error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e
933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos
fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir,
confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre
os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem
pública" (AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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