Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva demonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a edição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da Súmula n. 284/STF. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO
CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
518/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a
ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva
demonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a
edição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da
Súmula n. 284/STF.
II - A alegação de ofensa ao art. 170 da IN RFB N. 2121/2022 não
enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ,
aplicável por analogia.
III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de
forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do
cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações
semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos
casos analisados soluções distintas, são requisitos para o
conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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