Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO.
TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à
superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n.
1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF,
promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para
incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins
de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não
cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte
decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
- Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e
7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas
operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da
Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não
compõe a base de cálculo dessas contribuições.
- Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a
positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se
encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de
efeitos estabelecida naquele julgamento.
- À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a
pretensão de que, na apuração do montante devido a título das
Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com
base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas
exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão
em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de
todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa
sobre o regime não cumulativo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO.
TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à
superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n.
1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF,
promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para
incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins
de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não
cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte
decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e
7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas
operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da
Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não
compõe a base de cálculo dessas contribuições.
3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a
positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se
encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de
efeitos estabelecida naquele julgamento.
4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a
pretensão de que, na apuração do montante devido a título das
Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com
base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas
exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão
em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de
todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa
sobre o regime não cumulativo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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