Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO
PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA DE
SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
reconhecer a inviabilidade da cumulação da pensão vitalícia de
seringueiro com o benefício previdenciário de aposentadoria.
- É entendimento desta Corte que "a decisão monocrática que dá
provimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do
CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em
nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no
AREsp 1.807.733/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
- Hipótese em que a questão controvertida foi devidamente debatida
pelo acórdão recorrido, a evidenciar o devido prequestionamento.
- Não incide o óbice da Súmula 7 deste Tribunal quando a análise da
controvérsia não demanda reexame probatório, mas somente uma nova
valoração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão
recorrido.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de 10
anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de
1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários
concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999. Assim, uma vez que a
revisão do ato de concessão do benefício ocorreu dentro do prazo
previsto não há que se falar em decadência.
- A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não
é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de
seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma
situação de incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um
benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é
pressuposto necessário para o pagamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO
PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA DE
SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
reconhecer a inviabilidade da cumulação da pensão vitalícia de
seringueiro com o benefício previdenciário de aposentadoria.
2. É entendimento desta Corte que "a decisão monocrática que dá
provimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do
CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em
nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no
AREsp 1.807.733/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
3. Hipótese em que a questão controvertida foi devidamente debatida
pelo acórdão recorrido, a evidenciar o devido prequestionamento.
4. Não incide o óbice da Súmula 7 deste Tribunal quando a análise da
controvérsia não demanda reexame probatório, mas somente uma nova
valoração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão
recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de 10
anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de
1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários
concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999. Assim, uma vez que a
revisão do ato de concessão do benefício ocorreu dentro do prazo
previsto não há que se falar em decadência.
6. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não
é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de
seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma
situação de incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um
benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é
pressuposto necessário para o pagamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.