Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO
E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada
em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na
Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária
para se permitir a compensação de créditos previdenciários
constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos
constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento
(eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições
impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO
E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada
em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na
Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária
para se permitir a compensação de créditos previdenciários
constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos
constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento
(eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições
impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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