STJ — 2036151

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af3f96ed70d3a2ee7b6bb32efd9cb745b078e8f3ac7a02a14e47e8802469ebc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908606
Número de registro na fonte
202203430820
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1af3f96ed70d3a2ee7b6bb32efd9cb745b078e8f3ac7a02a14e47e8802469ebc. SHA-256 do comentário: c4da05207a08020d824c2e3b47bc983f0fbb77994efd37934e7f5f66bc120c34.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1af3f96ed70d3a2ee7b6bb32efd9cb745b078e8f3ac7a02a14e47e8802469ebc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.